sábado, 25 de dezembro de 2010

Policiais que atuam no Proerd são homenageados pela Câmara Municipal de Maringá

Por Marcia Santos
Jornalista PMPR

O Poder Legislativo do município de Maringá, no Norte do Estado, homenageou policiais militares que atuam no Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd), na terça-feira (14). Através de sessão solene, sete milicianos que contribuíram com a educação de crianças da região, receberam o título de Mérito Comunitário e Outorga do Brasão de Maringá.

A homenagem, que foi assinada pela presidência da Câmara dos Vereadores do município, teve motivação através dos relevantes serviços prestados à comunidade maringaense. Receberam as honrarias os policiais do Batalhão de Polícia Escolar Comunitária (BPEC): Capitão Luiz Carlos Martins da Silva, Subtenente Gelson Ferreira da Cruz, Cabo Sueli Muller dos Santos, Cabo Vania Fernandes Kruger, Soldado Jesuel Moreira Canela, Soldado Paulo Sergio da Silva e Soldado Heitor Jonas Fogaça.

“Este programa aproxima o jovem ao policial, mantendo-o longe das drogas, por meio de experiências positivas”, ressalta o Comandante do BPEC, Tenente-Coronel Douglas Sabatini Dabul. “Também oferece as alternativas para os jovens, principalemnte os de área de risco o consumo ou tráfico de drogas”, complementa Dabul. A homenagem desta semana ocorreu por iniciativa do Vereador Carlos Eduardo Saboia Gomes.

O Proerd é uma iniciativa desenvolvida pela Polícia Militar do Paraná, através de parceria com a Secretaria de Educação, na busca pela prevenção ao uso de drogas entre jovens parananenses. O Programa leva em consideração as bases do projeto “Drug Abuse Resistance Education” (D.A.R.E.), que foi lançado em Los Angeles na década de 80 e hoje está estendido a mais de 52 países.

As atividades têm como apoio a educação e, ao todo, são ministradas dez lições a crianças de 9 a 12 anos, sempre com enfoque na prevenção estratégica do envolvimento com as drogas. As aulas são semanais e os instrutores do Proerd são policiais voluntários, os quais passam por seleção à respeito das condutas ética, profissional e moral.

Os policiais do Programa têm treinamento específico com profissionais da saúde, educação, medicina, psicologia e legislação, além de outras áreas do conhecimento. No ano de 2000, o Proerd iniciou as suas atividades no Paraná, abrangendo na época apenas a Região Metropolitana de Curitiba (RMC), sendo ampliado a todo o estado já no ano seguinte. Além disto, esta iniciativa conta com o apoio do 4º Batalhão de Polícia Militar (BPM), cujo comandante é o Tenente-Coronel Paulo Sérgio Larson Carstens.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

lei da cadeirinha

RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a
utilização do dispositivo de retenção para o transporte
de crianças em veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições
legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o
transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser
transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de
retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma
combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em
certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma
proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de
segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal
finalidade.
§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o
risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o
deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até
sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel,
aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos
com peso bruto total superior a 3,5t.
Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a
capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura
no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção
adequado ao seu peso e altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco
dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco,
utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para
o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste
banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que
utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes
requisitos:
I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo
de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em
dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua
bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro
dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o
transporte de crianças neste banco.
Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às
prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá
estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para
crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições
deverão constar do manual do proprietário.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante
ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da
marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito
(CAT)
Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a
respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da
importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.
Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos
seguintes prazos:
I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus
agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos
veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de
crianças;
II - a partir de 360 ( trezentos e sessenta ) dias após a publicação desta Resolução, os
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas
educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos
obrigatórios relativos ao transporte de crianças;
III - Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de
retenção para o transporte de crianças ou equivalente.
Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que
acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de
trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus
benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às
penalidades prevista no art. 168 do CTB.
Art.10º Fica revogada a Resolução n.º 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN
Alfredo Peres da Silva
Presidente
José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
ANEXO
DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS
AUTOMOTORES PARTICULARES
OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário
em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do
corpo da criança.
1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de
retenção denominado “bebê conforto ou conversível” (figura 1)
Figura 1
2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar,
obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha” (figura 2)
Figura 2
3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão
utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
Figura 3
4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão
utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4)
Figura 4

Proerd forma 1500 alunos em Campo Mourão-PR

3 Dezembro 2009 | Publicado por Editor BRAHA em Notícias


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Pelo menos 1.500 alunos, de 23 escolas de Campo Mourão estarão recebendo hoje o certificado de conclusão do Programa Educacional de Resistência às Drogas (Proerd). A formatura acontece a partir das 08h30, no ginásio de esportes do Colégio Vicentino Santa Cruz, onde estarão reunidos alunos, familiares, professores, diretores das escolas, além de várias autoridades.

O curso do Proerd é aplicado para alunos de 4ª e 6ª séries, com duração de quatro meses. A novidade este ano, segundo o soldado Jesuel Moreira Canela, instrutor do curso, é a inclusão de mais uma escola. “Neste ano temos a participação também da Escola Municipal Narciso Simão, do distrito de Piquirivaí, que aderiu ao projeto. Os professores aprovam esse projeto”, destaca o policial, que ministra o curso em 14 escolas de Campo Mourão e do distrito de Piquirivaí.

Durante o cerimonial serão premiados também os alunos que compuseram as melhores redações sobre o tema. O objetivo do curso é ensinar as crianças a combaterem as drogas, fortalecer a auto-estima e valorizar a vida em todos os aspectos. Em 15 lições, as atividades objetivam o desenvolvimento da auto-estima, o cultivo da felicidade, controle das tensões, civilidade, além de ensinar técnicas de autocontrole e resistência às pressões dos companheiros e às formas de oferecimento de drogas por pessoas estranhas ao convívio das crianças e adolescentes.

Para o instrutor, a escola é o local mais adequado para aplicar o projeto, pois os principais “clientes” dos traficantes são os jovens. “E onde é mais fácil encontrar a juventude hoje, senão na escola? Por isso a importância do Proerd para fazer com que esses jovens conheçam os males da droga sem usá-la, diferente de tantos outros que por desconhecimento acabaram entrando no mundo das drogas”, comenta o soldado Jesuel.

Participam da formatura alunos das seguintes escolas: Colégio Vicentino Santa Cruz, Colégio Adventista, Escola Bento Mossurunga, Escola Castro Alves, Escola Cidade Nova, Escola Constantino Lisboa de Medeiros, Escola Educare, Escola Florestan Fernandes – Caic, Escola Monteiro Lobato, Escola Parigot de Souza, Escola Professor Domingos José de Souza, Escola Professora Eroni Maciel Ribas, Colégio Integrado, Escola Mario Quintana, Colégio Ethanil Bento de Assis, Escola Gurilandia, Escola Manoel Bandeira, Escola Paulo VI, Escola Nikon Kopcko, Escola Sigma, Escola Urupês, Escola Maria do Carmo Pereira, Escola Narciso Simão do Distrito de Piquirivaí.

O Proerd foi criado pela Professora Ruth Rich, em conjunto com o Departamento de Polícia da cidade de Los Angeles, EUA, em 1983. Atualmente o Programa está presente nos cinqüenta estados americanos, e em cinqüenta e oito países. No Brasil ele chegou em 1992 através da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo que desde 2002 se encontra em todos os Estados brasileiros.

O programa é desenvolvido por policiais militares treinados e preparados para desenvolver o lúdico, através de metodologia especialmente voltada para crianças. O objetivo é transmitir uma mensagem de valorização à vida, e da importância de manter-se longe das drogas. Após quatro meses de curso as crianças recebem o certificado Proerd, ocasião que prestam o compromisso de manterem-se afastados e longe das drogas.

O Programa

O Programa é pedagogicamente estruturado em lições, ministradas obrigatoriamente por um policial militar fardado; que além da sua presença física em sala de aula como educador social, propicia um forte elo de ligação na comunidade escolar em que atua, fortalecendo o trinômio: Polícia Militar, Escola e Família.

O curso oferece, em linguagem acessível às faixas etárias que se direciona, uma variedade de atividades interativas com a participação de grupos em aprendizado cooperativo; atividades que foram projetadas para estimular os estudantes a resolverem os principais problemas na fase em que se encontram vivendo.

Vale lembrar que o Proerd não invalida qualquer outro Programa, Trabalho ou Atividade de prevenção, dirigido aos jovens como um todo. A cooperação da sociedade é fundamental, e a participação, efetiva, do empresariado constitui-se na sustentação, econômica e financeira, da viabilidade e continuidade do Proerd, visando atender parcela, cada vez mais significativa, das crianças e adolescentes, criando, dessa forma, uma rede protetora, crescente, contra as drogas (lícitas e ilícitas), bem como contra as atitudes que geram violência.

Fonte: http://www.tribunadointerior.com.br/index.php?